Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Evolução do Processo Penal no Brasil

De inicio, antes de discorrer pela história evolutiva do Processo Penal no Brasil, se faz necessário tecer breves considerações, sobre processo penal.

O homem, como ser sociável, em regra se relaciona de forma harmoniosa, porém, o convívio social de personalidades distintas por vezes geram conflitos de interesses. Esses conflitos de interesses, em alguns casos levam um ser a lesar outro, e com isso nasce o direito de reparação lato sensu. Para que não haja o espectro da vingança e a sociedade conviva com sob o signo da barbárie, esta conferiu ao Estado a função de promover a reparação da lesão em alguns casos.

Estes casos específicos de lesão de um ser a outro, convencionou-se chamar de crime, sendo as hipóteses tipificadas as condutas. Desta forma, o Estado passou a monopolizar o poder de punir, o jus puniendi Estatal pode se definir como instância de poder público capaz de resolver o conflito criminal de forma institucional, racional, previsível, formalizada, eficaz e igualitária, com criterioso respeito às garantias individuais, operando-se através de um processo penal.

O processo em linhas gerais é o conjunto de atos, concatenados com o fim de produzir uma sentença. De uma forma mais técnica, "chama-se direito processual o conjunto de normas que regem (...) o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado"[1].

A denominação direito processual, cedida para o ramo do ordenamento jurídico composto pelas normas de ordem púbica, que regulam o início, o andamento e o fim da atividade jurisdicional que tem por objetivo solucionar os litígios, é relativamente recente. A denominação, em análise dos diversos nomes propostos para a ciência jurídica, não é irrelevante. Refletem o tempo da construção e a evolução da processualística (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO,2005).

A instrumentalidade do direito processual deriva de que suas normas servem de meio para a aplicação das normas materiais. Não que as normas materiais não sejam também instrumentais, na proporção em que servem de instrumento para dar solução aos litígios. Mas, o caráter instrumental da norma de processo se demonstra muito mais significativo.

A singularidade da norma processual penal, à qual nos referíamos, é a sua pungência ou necessariedade. A instrumentalidade da norma processual penal é absolutamente necessária. O crime não pode ser punido sem a intervenção da norma formal. O jus puniendi do Estado não pode ser satisfeito, o direito subjetivo de punir estatal não pode ser exercido, o direito penal não pode ser aplicado sem as normas processuais.

Desta forma, resta límpido que é o processo penal, racional, previsível, formalizado, eficaz e igualitária, com criterioso respeito às garantias individuais, que resguarda o cidadão da sanha punitiva estatal.

Como exposto, o processo como ciência é recente, sendo que nas legislações mais antigas, não havia divisões entre direito processual e material. No Brasil pré-independência ainda vigoravam as Ordenações Filipinas[2], oriundas da Coroa de Castela, fruto da União Ibérica (1580-1640).

As Ordenações Filipinas era uma intrincada legislação que regulava o direito civil, administrativo, penal e outros. Mas a parte que nos interessa é a penal e processual que estavam inseridas no Livro V. A persecução penal, nesse período era extremamente arbitraria, pela falta de regras pormenorizadas, dando ao interprete discricionariedade, quase absoluta, nos Autos de Devassa.

Um julgamento emblemático desse período histórico é o dos inconfidentes mineiros, onde Joaquim Jose da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu a condenação na aviltante pena[3], em que pese, nesse período o Marquês de Beccaria já estivesse iluminando a Europa com sua obra prima Dei Delitti e Delle Pene (1764).

Mas a persecução penal, nesse processo não foi menos infame, Tiradentes confessou o crime, mas não:

"Os acusados foram presos e inquiridos, alguns por várias vezes. Tiradentes, por exemplo, prestou onze depoimentos ao longo da investigação. Conclusos os autos da devassa em 25 de outubro de 1791, foram pronunciados, posto que já estava formada a culpa." [4]

A míngua de um processo penal, racional, previsível, formalizado, eficaz e igualitária, com criterioso respeito às garantias individuais para o deslinde de um procedimento persecutório, sempre fizeram da confissão artifício investigativo usual, ainda que resultasse de tortura, pois, não se perquiria verdade, mas fazer do réu um culpado.

Com essa exposição, verifica-se que o Direito Penal Brasileiro Pré-Indepêndencia, era típico de uma Estado arbitrário.

No dia 07 de setembro de 1822, o Brasil tornou uma nação independente de Portugal. Apesar, desta conquista política, ainda herdamos de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas (1603), além, evidentemente, algumas leis extravagantes posteriores.

Nação soberana, o Brasil sem ter ainda uma legislação própria, editou o Decreto de 20 de outubro de 1823, e determinou que o país adotaria a legislação de Portugal até que surgisse o nosso ordenamento jurídico próprio, conforme transcrito abaixo in verbis:

"D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saúde. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Impero do Brazil tem Decretado o seguinte.
A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.
Art. 1o As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos, e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava até o dia 25 de Abril de 1821, em que Sua Magestade Fidelissima, actual Rei de Portugal, e Algarves, se ausentou desta Côrte; e todas as que foram promulgadas daquella data em diante pelo Senhor D. Pedro de Alcantara, como Regente do Brazil, em quanto Reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigiu em Imperio, ficam em inteiro vigor na pare, em que não tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os negocios do interior deste Imperio, emquanto se não organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas.
Art. 2o Todos os Decretos publicados pelas Côrtes de Portugal, que vão especificados na Tabella junta, ficam igualemnte valiosos, emquanto não forem expressamente revogados. Paço da Assembléa em 27 de Setembro de 1823.
Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumpram, façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos Livros da mesma Chancellaria, a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares a que se costumam remetter, e ficando o original ahi, até que se estabeleça o Archivo Público, para onde devem ser remettidos taes diplomas.
Dada no palacio do Rio de Janeiro aos 20 do mez de Outubro de 1823, 2o da Independencia e do Imperio. (Brasil, 1823)

Não obstante, pouco depois foi outorgada a Constituição Imperial de 1824, que em seu artigo 179, XVIII, dispunha"Organizar–se-ha quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade."(Brasil, 1824)

Contudo, o Código de Processo Criminal foi promulgado somente pela lei de 29 de novembro de 1832, que tratou da organização judiciária e da parte processual complementar ao Código Criminal de 1830, alterando inteiramente as formas do procedimento penal então vigentes, herdadas da codificação portuguesa.

Dadas as inquietações do período histórico, a reforma teve como fito concentrar o aparato repressivo nas mãos do Ministro da Justiça, que se tornou o centro de toda a administração policial do Império.

O Ministro da Justiça contava, para a manutenção da segurança e tranquilidade públicas, bem como para o cumprimento das leis, com os presidentes e os chefes de polícia nas províncias, com o chefe de polícia no Município, com os juízes municipais, nos distritos com os juízes de paz e inspetores de quarteirões, e com as câmaras municipais nos municípios.

Essa centralização do poder estatal, cujos administradores e encarregados atuavam na prevenção e punição dos crimes definidos pelo Código Criminal de 1830, na repressão aos escravos e ao contingente de homens pobres e livres, bem como no controle da população do Império, possibilitou a manutenção da ordem econômica, política e social então instituída pelo Estado imperial a partir da segunda metade do século XIX (PESSOA, 2016).

Outra alteração no Código de Processo Criminal foi a lei n. 2.033, de 24 de setembro de 1871, que foi regulamentada pelo decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871, criando o inquérito policial, poderoso instrumento de exercício dos Delegados de Polícia na persecução penal.

Com isso, a persecução penal no período imperial ficou concentrada e com um poder Estatal repressivo muito fortalecido.

Com o exaurimento da política econômica imperial fundada na mão de obra escrava, que no dia 13 de maio de 1888, foi abolida. A base de apoio do Imperador, foi se dissolvendo e os Republicanos, com forte inspiração do liberal conspiraram pelo fim do império, e mesmo os meio repressivos do Estado Imperial, não impediram a República.

No dia 15 de novembro de 1989, foi dado" um o golpe de Estado protagonizado por militares "[5], que instituiu a república e criou os Estados Unidos do Brasil. De imediato o novo regime, passou a renovar as legislações nacionais e em 24 de fevereiro de 1891, foi decretada a nova Constituição Federal, de caráter liberal federalista, outorgou competência aos Estados para legislarem sobre matéria processual, inclusive penal, como ensina Mirabete:

Com a proclamação da República e de acordo com a Constituição de 1891, os Estados passaram a ter suas próprias constituições e leis, inclusive as de caráter processual, mas poucos se utilizaram dessa faculdade de legislar. Continuou vigendo, pois, a legislação federal, na época o Decreto nº 4.824, de 22-11-1871, e a Lei nº 2.033, de 20 de setembro do mesmo ano, com as alterações introduzidas pelo art. 407 do Código Penal de 1890. (MIRABETE, Julio Fabbrini. PROCESSO PENAL. 13. ed. São Paulo. Atlas. 2002. p.37)

Há que se ressaltar, que no novo regime político republicano, mesmo com a possibilidade dos Estados formularem suas próprias políticas de segurança públicas e instituírem processos penais próprios, optaram por continuarem utilizando-se da repressiva persecução penal do final do império.

Assim, o período histórico denominado de República Velha (1889-1930), nada acrescenta a evolução do processo penal no Brasil, pois em síntese mantinha os mesmos meios do Império para aplicar o jus puniendi.

No final de 1930, o Brasil passa novamente por instabilidade política, que culminou com a Revolução de 1930. Na prática outro golpe de Estado, dessa vez cívico militar, onde os militares tomaram o poder do Estado e passaram o governo da Junta Provisória ao civil Getúlio Vargas. Mas, nesse caso, pode-se chamar de revolução," menos pelo movimento em si e mais pelos resultados que produziu, nos anos seguintes, na economia, na política, na sociedade e na cultura, os quais transformaram radicalmente a história do país. "[6]

O governo provisório, promoveu diversas reformas, entre elas a reunificação do processo penal, com a Constituição de 1934. Porém, dada efemeridade de um governo provisório, operou-se o golpe de Estado dentro do próprio golpe de Estado, que convencionou-se chamar de Estado Novo, ocorrido em 10 de novembro de 1937.

Com o Estado Novo, sob o signo do arbítrio do ditador Getúlio Vargas, foi imposta a nação a Constituição de 1937, que na persecução penal foi inovadora, conforme Mirabeti:

Com o advento da Carta Constitucional de 1937, providenciou-se a promulgação do atual Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 30-10-1941), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. Foi promulgado também o Decreto-Lei nº 3.931, de 11-12-1941, com o nome de Lei de Introdução ao Código de Penal, a fim de se adaptar ao novo estatuto processual os processos pendentes. O novo Código manteve o inquérito policial e o arcaico procedimento escrito e burocrático, mas instalou a instrução contraditória e a completa separação das funções julgadora e acusatória, restringiu a competência do Júri e eliminou, quase por completo, o procedimento ex officio. (MIRABETE, Julio Fabbrini. PROCESSO PENAL. 13. ed. São Paulo. Atlas. 2002. p.37/38)

Desta forma, em que pese, o atual Código de Processo Penal tenha sido reformado ou emendado por diversas leis ao longo de sua vigência, que o transformaram numa"colcha de retalhos", na tentativa de modernizá-lo. O fato é, que em sua gênese ele é autoritário, próprio do Estado policialesco de sua época. Ainda, que o atual Código de Processo Penal, tenha trazido uma evoluções em relação aos Autos de Devassa, a persecução penal nele insculpida, está longe de coadunar-se a nossa Constituição cidadã de 1988, e seu processo acusatório.

Com certeza, já passou da hora de voltar a pauta o PL nº 8.045/2010, que trata do novo Código de Processo Penal, fruto da lavra de eminentes juristas do quilate de Hamilton Carvalhido, como Coordenador, Eugênio Pacelli de Oliveira, como Relator, e com participação de Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar, Tito Souza do Amaral, e para, enfim, termos um Processo Penal Democrático.

Referências

CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. TEORIA GERAL DO PROCESSO. 21. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. 368 p.;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 50. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, 790 p.

DOTTI, René Ariel. CASOS CRIMINAIS CÉLEBRES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

PESSOA, Glaucia Tomaz de Aquino. CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE 1832, Arquivo Nacional, 2016 - http://mapa.an.gov.br/index.php/menu-de-categorias-2/282-código-de-processo-criminal-de-primeira-ins...

SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. BRASIL: UMA BIOGRAFIA. 1. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, 694 p.

CASTRO, Celso. Artigo: PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA, site: https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/PROCLAMA%C3%87%C3%83O%20DA%20RE...

MIRABETE, Julio Fabbrini. PROCESSO PENAL. 13. ed. rev. atual. até dezembro de 2001. São Paulo: Atlas. 2002. 784 p.

BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. Tradução Torrieri Guimarães. 2. ed., Editora Martin Claret, 2008, 128 p.


[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Candido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO. 21. Ed., São Paulo, Editora Malheiros, 2005, p.41

[2] http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm

[3] “Portanto condemnam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em o lugar mais público della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes, pelo caminho de minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames praticas, e os mais nos sítios nos sítios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e não sendo propria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados, e no mesmo chão se leventará um padrão, pelo qual se conserve na memoria a infâmia abominavel Réu” (DOTTI, René Ariel. CASOS CRIMINAIS CÉLEBRES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 27.)

[4] SALGADO, Karine. O DIREITO NO BRASIL COLÔNIA À LUZ DA INCONFIDÊNCIA MINEIRA. Revista Brasileira de Estudos Políticos - https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/82/80

[5] CASTRO, Celso. Artigo: PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA, site: https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/PROCLAMA%C3%87%C3%83O%20DA%20RE...

[6] SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. BRASIL: UMA BIOGRAFIA. 1. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 361

  • Sobre o autorDiego Marcondes, advogado e apaixonado por Direito Penal
  • Publicações2
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações183
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/evolucao-do-processo-penal-no-brasil/1133915867

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 7 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-07.2016.1.00.0000

Henrique Dutra, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

Evolução histórica do Direito Penal e Processual Penal

Artigoshá 9 anos

Desenvolvimento Histórico do Processo Penal no Brasil e no Mundo

Nikolas Bastos, Advogado
Artigoshá 2 anos

Como funciona um processo criminal

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)